A jurisprudência dos tribunais pátrios tem admitido o uso de provas emprestadas, corroborando a possibilidade de utilizar, num determinado processo, os elementos de convicção formados em processo diverso e autônomo, desde que respeitado, sobretudo, o princípio do contraditório e o direito à ampla defesa. Fora dessas circunstâncias, a prova emprestada traduz-se em prova ilícita (cf. STF, Pleno, Rcl n. 11.243/República Italiana, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe 4.10.2011).
O entendimento é corroborado, inclusive, na doutrina estrangeira: “as provas produzidas em outro juízo podem ser válidas, se nele a parte teve a oportunidade de empregar contra elas todos os meios de controle e de impugnação que a lei lhe conferia no juízo em que foram produzidas […]. Da mesma maneira, as provas do juízo penal podem ser válidas no juízo cível, se no processo criminal a parte teve a oportunidade de exercer contra elas todas as formas de impugnação facultadas pelo processo penal” (COUTURE, Eduardo. Fundamentos do direito processual civil. Trad. Henrique de Carvalho. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 125).
Logo, dada a necessidade de observância do contraditório, é absolutamente questionável a possibilidade de empréstimo de “provas” colhidas em inquérito policial para fins de instrução de processos administrativos disciplinares. Afinal, o inquérito policial é um procedimento administrativo da polícia judiciária que precede a ação penal, de natureza inquisitiva, ou seja, sem característica processual e de resguardo das respectivas garantias constitucionais (devido processo legal); sendo pré-processual, não há abertura formal para contraditório.
Nesse sentido, elementos probatórios obtidos de procedimento não revestido de amplo contraditório qualificam-se como “prova ilícita” (cf. STJ, Sexta Turma, HC n. 14.216/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12.11.2001). Com efeito, sob pena de nulidade processual e configuração de ilicitude de prova, é fundamental que o uso da prova emprestada observe o princípio do contraditório, que constitui uma das principais diretrizes do devido processo legal.
Portanto, ninguém poderá ser condenado, em processo administrativo disciplinar, por prova (emprestada) produzida exclusivamente em inquérito policial, sob pena de a respectiva decisão sancionatória sujeitar-se a impugnação perante o Poder Judiciário.